STJAgInt no AREsp 2.591.799
Aplicação: incidência
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aplicação
- Incidência
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DESTE STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência na impugnação em relação a incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ. Foi aplicada a Súmula 182/STJ.
2. Em breve resumo, na origem, afirmou-se estar ausente a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais e indeferiu-se o pleito de concessão de gratuidade judiciária, o que foi mantido no agravo de interno, com base na jurisprudência desta STJ.
3. A parte não impugnou eficazmente a incidência da Súmula 83/STJ ou a impossibilidade de, sem reexame de matéria fático probatória, superar a Súmula 481/STJ, no sentido de que para usufruir o benefício da gratuidade de justiça, deve ser comprovado a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que segundo a origem, soberana na análise das provas, não foi feito.
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno des provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.