TSTROT 0001219-30.2025.5.08.0000
Reintegração liminar: doença ocupacional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Reintegração liminar
- Doença ocupacional
- Problemas ortopédicos e psicológicos
- Auxílio-doença comum (b31) concedido no curso do aviso prévio
- Necessidade de dilação probatória
- Liminar
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS E PSICOLÓGICOS. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B31) CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do impetrante aos quadros da litisconsorte passiva, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. 2. Conquanto os documentos trazidos aos autos relatem a existência de mazelas ortopédicas e do trato psiquiátrico, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho do impetrante ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios dessa natureza. Daí por que não se revela suficiente atestado médico particular dando conta das patologias. 3. Ressalte-se que o próprio impetrante aludiu a condições laborais insalubres, jornadas exaustivas em regime noturno, pressão psicológica intensa, ausência de pausas e omissão patronal quanto à saúde e segurança no trabalho como indicativo da doença e da existência de nexo causal, tudo a demandar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. Segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego, mesmo quando concedido no curso do aviso prévio indenizado. De outro lado, esta Subseção não reconhece a presunção do nexo causal em face do NTEP, a partir do exame das atividades desenvolvidas, via CNAE, e as patologias apresentadas pelo empregado, a exemplo daquelas descritas no Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007. 5. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus. 6. Por conseguinte, conclui-se que a autoridade coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para denegar segurança, mantendo hígido o ato inquinado de coator. Oficie-se, com urgência, à Presidência do TRT da 8.ª Região e ao Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Parauapebas, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 8 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Liminar