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Jurisprudências

STFRcl 83.840 AgR

Alegada violação ao RMS 25.841: ausência de usurpação da competência desta Corte

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Alegada violação ao RMS 25.841
  • Ausência de usurpação da competência desta Corte
  • Impossibilidade de emprego da reclamação como sucedâneo de recurso

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao RMS 25.841. Inocorrência. Precedente que se aplica unicamente aos juízes classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981, e seus pensionistas. Ausência de usurpação da competência desta Corte. Impossibilidade de emprego da reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional proposta contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na qual se alega ofensa à autoridade de decisão proferida por esta Corte no julgamento do RMS 25.841.

2.Negado seguimento à reclamação por estar o ato reclamado em conformidade com o entendimento desta Corte firmado no julgamento do RMS 25.841, indicado como paradigma; ausência de demonstração de usurpação da competência desta Corte; impossibilidade de utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal.

3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em examinar a alegada ofensa ao entendimento desta Corte, consubstanciado no julgamento do RMS 25.841

III. Razões de decidir

5. Esta Corte já firmou orientação no sentido de que a decisão proferida nos autos do RMS 25.481 refere-se apenas aos juízes classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981, e a seus pensionistas, sendo incabível a extensão do referido julgado aos juízes classistas em atividade à época.

6. O ato reclamado está em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

7. Inexiste comprovação nos autos de usurpação de competência desta Corte.

8. O instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

9. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

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