STFRcl 83.840 AgR
Alegada violação ao RMS 25.841: ausência de usurpação da competência desta Corte
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Alegada violação ao RMS 25.841
- Ausência de usurpação da competência desta Corte
- Impossibilidade de emprego da reclamação como sucedâneo de recurso
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao RMS 25.841. Inocorrência. Precedente que se aplica unicamente aos juízes classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981, e seus pensionistas. Ausência de usurpação da competência desta Corte. Impossibilidade de emprego da reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional proposta contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na qual se alega ofensa à autoridade de decisão proferida por esta Corte no julgamento do RMS 25.841.
2.Negado seguimento à reclamação por estar o ato reclamado em conformidade com o entendimento desta Corte firmado no julgamento do RMS 25.841, indicado como paradigma; ausência de demonstração de usurpação da competência desta Corte; impossibilidade de utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em examinar a alegada ofensa ao entendimento desta Corte, consubstanciado no julgamento do RMS 25.841
III. Razões de decidir
5. Esta Corte já firmou orientação no sentido de que a decisão proferida nos autos do RMS 25.481 refere-se apenas aos juízes classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981, e a seus pensionistas, sendo incabível a extensão do referido julgado aos juízes classistas em atividade à época.
6. O ato reclamado está em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
7. Inexiste comprovação nos autos de usurpação de competência desta Corte.
8. O instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
9. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.