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Jurisprudências

STJRHC 222.364

Medidas cautelares diversas da prisão: proporcionalidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, ESTELIONATO, CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR, CONCUSSÃO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, DIFAMAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. SINDICÂNCIAS EM ÓRGÃO DE CLASSE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. RECURSO IMPROVIDO.

1. As medidas cautelares fixadas revelam-se proporcionais e necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, havendo indícios consistentes de que o recorrente - médico cirurgião e professor preceptor - teria violado dolosamente seus deveres deontológicos, causando lesões corporais graves em dezenas de pacientes, afora outros crimes investigados.

2. A contemporaneidade das medidas cautelares foi confirmada, considerando que o risco à ordem pública e à integridade física de potenciais pacientes permanece atual, sobretudo porque, consoante ressai dos autos, em um período de 6 anos e 3 meses, das 727 cirurgias realizadas pelo recorrente, 481 foram reintervenções cirúrgicas, devido a cirurgias primárias que apresentaram complicações inesperadas. Ainda, em alguns casos o acusado na condição de preceptor, teria relegado a execução de cirurgias ou procedimentos invasivos a residentes que não possuíam a necessária experiência para tanto.

3. A alegação de excesso de prazo foi rejeitada, pois as investigações são complexas, envolvem múltiplas vítimas e demandam tempo considerável para a produção de provas periciais e conclusão dos inquéritos.

4. A independência entre as esferas administrativa e judicial permite a continuidade da persecução penal, mesmo após arquivamento de sindicâncias no Conselho Regional de Medicina.

5. Embora a medida cautelar adotada pela instância de origem cause gravame ao paciente, há proporcionalidade entre a restrição imposta, limitada ao exercício da cirurgia médica, e os eventuais atos em apuração.

6. Recurso ordinário improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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