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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.424

Corrupção ativa: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. QUANTUM DA PENA-BASE. PENA DE MULTA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para revisar a dosimetria da pena aplicada em condenação pelo crime do art. 333, caput, do Código Penal, quanto à negativação dos motivos do crime, ao incremento da pena-base e à fixação da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio ante a ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria, quanto à valoração dos motivos do crime, ao quantum de exasperação da pena-base e à individualização da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afastamento do não conhecimento do habeas corpus por unirrecorribilidade quando a via recursal própria não permitiu o exame de questão relacionada à liberdade de locomoção, determinando o exame direto de eventual ilegalidade flagrante, conforme entendimento da Suprema Corte.

4. A valoração negativa dos motivos do crime observou fundamentação vinculada ao contexto do ato de ofício indevidamente buscado, não se verificando bis in idem nem ausência de motivação idônea que autorize intervenção excepcional.

5. As frações usualmente utilizadas como parâmetros para aumento da pena-base possuem natureza orientadora, sendo legítima a exasperação quando guardada correlação racional com a gravidade do vetor negativo, sem descompasso manifesto.

6. A pena de multa foi individualizada de acordo com as condições econômicas do condenado, não havendo elementos concretos que indiquem incompatibilidade ou excesso evidente passível de correção em sede de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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