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Jurisprudências

STJAREsp 2.989.585

Fraude bancária: habilitação de aplicativo em dispositivo de terceiro

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. HABILITAÇÃO DE APLICATIVO EM DISPOSITIVO DE TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na hipótese em que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, conclui pela culpa exclusiva da vítima que, induzida por estelionatário, habilitou pessoalmente o aplicativo bancário em dispositivo de terceiro, utilizando cartão e senha pessoal, a revisão de tal conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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