STJAgInt no AREsp 2.866.076
Cumprimento de sentença: consórcio
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Consórcio
- Solidariedade passiva
- Consorciada em recuperação judicial
- Possibilidade de prosseguimento da execução
- Omissão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CONSORCIADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.