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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.874

Guia de recolhimento definitiva: condenação em regime fechado

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Guia de recolhimento definitiva
  • Condenação em regime fechado
  • Inexistência de situação concreta apta a justificar

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONCRETA APTA A JUSTIFICAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental contra decisão que denegou o habeas corpus.

2. O condenado a cumprir pena no regime inicial fechado busca a expedição da guia de recolhimento definitiva, independentemente do prévio cumprimento do mandado de prisão.

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.

4. Os arts. 674 do CPP e 105 da LEP condicionam a expedição da guia de execução ao prévio recolhimento do sentenciado ao cárcere. Admite-se a flexibilização dessa exigência quando demonstrada situação excepcional com risco concreto de lesão ao direito de locomoção e para viabilizar o acesso do apenado ao Judiciário.

5. No caso, o período de prisão cautelar indicado (aproximadamente 7 meses) não altera, por si só, o cenário executório nem evidencia possibilidade imediata de modificação do regime fechado após a detração penal.

6. A Resolução CNJ n. 474/2022 é inaplicável à hipótese, por se tratar de condenado ao regime fechado.

7. O mandado expedido contra o sentenciado ainda não foi cumprido. A alegação sobre inexistência de estabelecimento prisional compatível configura inovação recursal e não pode ser apreciada originariamente no agravo regimental, além de carecer de prova pré-constituída inequívoca.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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