Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.592.896 AgR

Inadmissão: preclusão

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 287/STF. PRECLUSÃO. FORMALISMO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF e na Súmula 287/STF, ao argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, sendo suscitada pela parte agravante a inaplicabilidade da súmula, a ocorrência de formalismo excessivo e a violação a princípios constitucionais, com pedido de processamento do recurso extraordinário e afastamento de multa processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário pode ser conhecido; (ii) estabelecer se a negativa de seguimento, nessas circunstâncias, configura formalismo excessivo em afronta ao acesso à justiça e à primazia do julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o agravo deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, sob pena de incidência da Súmula 287/STF.

4. A impugnação tardia de fundamento não oportunamente atacado não afasta a preclusão já consumada.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.