Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.003.372

Ocupação precária em área comum de condomínio: termo inicial da prescrição fixado na recusa de restituição

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NA RECUSA DE RESTITUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao examinar tese sobre termo inicial da prescrição em ocupação precária de área comum por tolerância dos condôminos, reconheceu a orientação aplicável em tese, mas não conheceu do recurso especial por envolver premissas fáticas firmadas pelo Tribunal estadual.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição ou obscuridade sobre a tese jurídica do termo inicial da prescrição; (ii) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob alegação de que o debate seria exclusivamente de direito.

3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o voto enfrenta diretamente a tese jurídica, delimita o termo inicial da prescrição na recusa de restituição e esclarece que a conclusão sobre a data de início apoia-se em elementos fático-probatórios específicos, insuscetíveis de reexame em recurso especial.

4. É coerente afirmar a orientação jurídica aplicável em tese e, ao mesmo tempo, obstar o conhecimento do especial pela Súmula 7/STJ, quando a controvérsia depende do revolvimento de dados periciais, datas de obras e lapsos temporais fixados nas instâncias ordinárias.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.