STJAgInt no AREsp 2.787.609
Mútuo bancário: empréstimo pessoal
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Bancário
- Mútuo bancário
- Empréstimo pessoal
- Consignado
- Revisional
- Juros remuneratórios
- Taxa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSIGNADO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA.
1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa contratada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso. A taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente a taxa média para o mesmo segmento de crédito.
3. Rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média, em razão da abusividade identificada, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.