STJAgInt no RMS 75.164
Não comporta dilação probatória: falta de comprovação da ilegalidade do ato atacado
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Não comporta dilação probatória
- Falta de comprovação da ilegalidade do ato atacado
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO ATACADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Governador do Estado, consistente em determinar a remoção do impetrante para outra Secretaria do Estado. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado , comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
III - Pelo que se observa, o que de fato ocorreu foi a transferência do servidor ora recorrente para a Secretaria Estadual de Saúde, em tendo sido cumpridas todas as formalidades legais. Vale reforçar que a transferência de servidores é um ato discricionário, que visa a conveniência e oportunidade da administração, restringindo-se o Poder Judiciário a apreciar, tão-somente, os aspectos de sua legalidade, sem adentrar no exame do mérito administrativo. Assim, não havendo a comprovação de plano ou facilmente aferível da ilegalidade do ato de transferência do servidor, mostra-se inviável a intervenção do Poder Judiciário no presente caso.
IV - Por fim, quanto à alegada ofensa ao art. 45 da Lei estadual n. 10.261/1968, igualmente não comporta provimento a irresignação recursal. O referido dispositivo trata da vedação de remoção ou transferência ex officio de servidor para cargo que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de seis meses antes e até três meses após a data das eleições. No caso em discussão, não foi comprovado de plano que a transferência do recorrente da Secretaria de Gestão e Governo Digital para a Secretaria de Saúde implicaria necessariamente a mudança para local de trabalho em localidade diversa de sua residência.
V - O mandado de segurança não comporta dilação probatória, necessitando de comprovação de plano da ilegalidade do ato ora atacado.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.