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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 75.164

Não comporta dilação probatória: falta de comprovação da ilegalidade do ato atacado

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO ATACADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Governador do Estado, consistente em determinar a remoção do impetrante para outra Secretaria do Estado. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado , comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.

III - Pelo que se observa, o que de fato ocorreu foi a transferência do servidor ora recorrente para a Secretaria Estadual de Saúde, em tendo sido cumpridas todas as formalidades legais. Vale reforçar que a transferência de servidores é um ato discricionário, que visa a conveniência e oportunidade da administração, restringindo-se o Poder Judiciário a apreciar, tão-somente, os aspectos de sua legalidade, sem adentrar no exame do mérito administrativo. Assim, não havendo a comprovação de plano ou facilmente aferível da ilegalidade do ato de transferência do servidor, mostra-se inviável a intervenção do Poder Judiciário no presente caso.

IV - Por fim, quanto à alegada ofensa ao art. 45 da Lei estadual n. 10.261/1968, igualmente não comporta provimento a irresignação recursal. O referido dispositivo trata da vedação de remoção ou transferência ex officio de servidor para cargo que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de seis meses antes e até três meses após a data das eleições. No caso em discussão, não foi comprovado de plano que a transferência do recorrente da Secretaria de Gestão e Governo Digital para a Secretaria de Saúde implicaria necessariamente a mudança para local de trabalho em localidade diversa de sua residência.

V - O mandado de segurança não comporta dilação probatória, necessitando de comprovação de plano da ilegalidade do ato ora atacado.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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