STJEDcl no REsp 2.160.994
Omissão e contradição: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
- Impedimento ao reexame de provas e de cláusulas contratuais
- Inovação recursal quanto ao art. 505, i, do CPC
- Aplicação analógica da súmula 282/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPEDIMENTO AO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 505, I, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282/STF. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito, reconheceu a inviabilidade de reexame de fatos e de interpretação de cláusulas contratuais, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A questão recursal consiste em verificar se: (i) há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação dos óbices sumulares ao mérito; (ii) há omissão sobre o art. 505, I, do CPC, à luz da alegada discussão prévia sobre trato continuado e lei superveniente.
3. Não há contradição ao reconhecer prestação jurisdicional adequada e, simultaneamente, aplicar óbices de admissibilidade ao reexame de matéria fática e contratual no recurso especial; trata-se da distinção entre suficiência da fundamentação e vedação de revolver provas e cláusulas contratuais, o que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.