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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.160.994

Omissão e contradição: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão e contradição
  • Não ocorrência
  • Fundamentação suficiente
  • Impedimento ao reexame de provas e de cláusulas contratuais
  • Inovação recursal quanto ao art. 505, i, do CPC
  • Aplicação analógica da súmula 282/STF

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPEDIMENTO AO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 505, I, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282/STF. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito, reconheceu a inviabilidade de reexame de fatos e de interpretação de cláusulas contratuais, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A questão recursal consiste em verificar se: (i) há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação dos óbices sumulares ao mérito; (ii) há omissão sobre o art. 505, I, do CPC, à luz da alegada discussão prévia sobre trato continuado e lei superveniente.

3. Não há contradição ao reconhecer prestação jurisdicional adequada e, simultaneamente, aplicar óbices de admissibilidade ao reexame de matéria fática e contratual no recurso especial; trata-se da distinção entre suficiência da fundamentação e vedação de revolver provas e cláusulas contratuais, o que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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