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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.100.757

Usucapião extraordinária: reconhecimento pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371 DO CPC E 1.208 E 1.276 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se buscava reformar acórdão que reconheceu a aquisição de imóvel por usucapião extraordinária, com alegação de má valoração da prova e ausência de animus domini, bem como inexistência de abandono do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda a revisão da valoração das provas e das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização da posse ad usucapionem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem reconhece o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária com base no conjunto probatório, destacando a posse exclusiva, contínua, sem oposição e com animus domini por mais de vinte anos.

4. A Corte local assenta premissas fáticas como a manutenção do imóvel pelo autor desde 2004, a ausência de atos de conservação pelo proprietário e a interversão da posse, concluindo pela configuração da usucapião.

5. A pretensão recursal de afastar tais conclusões exige o reexame do acervo fático-probatório, especialmente da prova testemunhal e do depoimento pessoal, o que é vedado em recurso especial.

6. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, que impede a rediscussão da matéria fática em sede de recurso especial.

7. Mantém-se a decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, inclusive quanto à majoração de honorários.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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