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Jurisprudências

STJREsp 2.215.313

Contrato de seguro: diárias de incapacidade temporária

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Direito Securitário
  • Contrato de seguro
  • Diárias de incapacidade temporária
  • Esgotamento do limite previsto na apólice
  • Renovação contratual
  • Riscos predeterminados
  • Impossibilidade de cobertura de evento anteriormente indenizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESGOTAMENTO DO LIMITE PREVISTO NA APÓLICE. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. NOVA APÓLICE QUE NÃO REINTEGRA O CAPITAL SEGURADO PARA O MESMO SINISTRO. RISCOS PREDETERMINADOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA DE EVENTO ANTERIORMENTE INDENIZADO. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, o contrato de seguro tem por objeto a cobertura de riscos predeterminados, previamente delimitados na apólice.

2. O pagamento de 365 diárias de incapacidade temporária, limite contratual já alcançado, encerra a obrigação securitária em relação ao sinistro indenizado.

3. A renovação do contrato não implica a reintegração automática da cobertura para o mesmo evento, restringindo-se a novos riscos que possam surgir durante a vigência da apólice.

4. A pretensão de extensão da cobertura a fato pretérito ou já indenizado desnatura a função do seguro e viola o equilíbrio atuarial, configurando enriquecimento sem causa do segurado.

5. Acórdão recorrido em desconformidade com a ju risprudência consolidada desta Corte Superior, que prestigia a boa-fé objetiva sem, contudo, afastar a delimitação legítima dos riscos previamente pactuada.

6. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação, invertendo-se os ônus da sucumbência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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