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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010929-48.2022.5.15.0109

Nulidade por cerceamento do direito de defesa: não configuração

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por cerceamento do direito de defesa
  • Não configuração
  • Ausência injustificada à audiência telepresencial
  • Confissão ficta
  • Acesso tempestivo à sala virtual não comprovado
  • Falha técnica não comprovada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. CONFISSÃO FICTA. ACESSO TEMPESTIVO À SALA VIRTUAL NÃO COMPROVADO. FALHA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, suscitada pela Parte Reclamada, com esteio nas circunstâncias do caso concreto. A Corte de origem registrou que: “(...) não há nos autos qualquer comprovante de que o autor ou seu advogado tenha ingressado na correta sala de audiências virtuais antes do horário, tampouco de que tenha tido problemas técnicos para o acesso no horário da audiência”. Diante desse contexto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional e se acolher a pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento do direito de defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a alegação de dificuldades técnicas para participação em audiência telepresencial, desacompanhada de elementos que demonstrem efetivo impedimento de acesso no momento oportuno, não é suficiente para caracterizar cerceamento do direito de defesa. Julgados desta Corte. Verifica-se, portanto, a luz da moldura fática registrada no acórdão regional, que não houve cerceamento do direito de defesa; pelo contrário, o devido processo legal foi devidamente observado, não obstante a conclusão a que chegou o Juízo de origem ter sido em sentido contrário ao interesse perseguido pela Recorrente. Todavia decisão desfavorável não importa em anulação dos atos processuais. Outrossim, conforme salientado, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de outubro de 2026. MaurÍcio Godinho Delgado Ministro Relator

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