STJEDcl no AgInt no AREsp 3.028.546
Servidor público: inexistência de contradição ou omissão
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Inexistência de contradição ou omissão
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO DECORRENTE DO MS 8.017/DF E DA PORTARIA SRH/MP 1.036/2003. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas. Ainda, a circunstância de o julgador adotar fundamentos diversos daqueles propostos pela parte recorrente para formar seu convencimento não caracteriza omissão sanável pela via dos embargos de declaração.
2. Constata-se que a irresignação, nesse particular, nada mais é do que mero inconformismo da embargante com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado recorrido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.