STJAgInt no AREsp 2.938.705
Enunciado n. 182 da súmula do STJ
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Enunciado n. 182 da súmula do STJ
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que concedeu liminar de reintegração de posse de imóvel, com base na alegação de que o réu estaria ocupando o imóvel de forma irregular, pois a cessão foi realizada por quem não detinha autorização a fazê-la. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao agravo.
II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: i) ausência de obrigação do julgador de responder a todas as questões suscitadas pelas partes; ii) vedação ao reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; iii) impossibilidade de análise de suposta violação de dispositivos constitucionais no STJ, visto que tal matéria é de competência exclusiva do STF; iv) a parte não rebateu adequadamente fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo, o que justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.