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Jurisprudências

STFRcl 97.093 AgR

Fornecimento de medicamento oncológico não incorporado ao SUS

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a negativa de fornecimento de medicamento oncológico.

2. Reclamação a que se negou seguimento.

3. Agravo regimental interposto pela autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Verificar eventual inobservância do entendimento firmado por esta Corte no julgamento dos temas 6 e 1.234 da repercussão geral, cujas teses restaram sintetizadas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Em 2023, o Ministério da Saúde reformulou a política de assistência oncológica e estabeleceu com a Lei 14.758/2023, a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a qual passou a prever o mesmo procedimento de avaliação, incorporação e dispensação de medicamentos da assistência farmacêutica do SUS para os medicamentos oncológicos.

6. Em relação aos medicamentos oncológicos solicitados com base na política do SUS anterior à vigência da Lei 14.758/2023, deve-se considerar “incorporados” ao SUS para análise judicial da obrigação de fornecer o fármaco pleiteado, assim como os que estejam registrados pela ANVISA e se enquadrem nas seguintes situações: (a) tenham portaria de incorporação expedida pelo Ministério da Saúde; (b) embora não incorporados por portaria do Ministério da Saúde, tenham protocolo clínico e diretrizes terapêuticas expedidas pelo referido Ministério; e (c) sejam prescritos em conformidade com a bula (ou seja, com a finalidade terapêutica para o qual fora registrado pela ANVISA) e cujo tratamento seja de valor igual ou inferior ao previsto na APAC. Já quanto aos pedidos formulados depois da referida legislação, segue-se o procedimento previsto na Lei 8.080/90, devendo ser considerados “incorporados” após decisão da CONITEC e portaria de incorporação do Ministério da Saúde, desde que prescritos em conformidade com o PCDT ou com base no ato de incorporação da CONITEC.

7. No caso, a controvérsia diz respeito a medicamento solicitado com base na política do SUS anterior à Lei 14.758/2023, que se encontra registrado na ANVISA, mas não foi objeto de análise pela Conitec para a patologia que acomete a parte reclamante, tampouco se encontra incorporado ao SUS. Além disso, o fármaco não possui portaria de incorporação expedida pelo Ministério da Saúde e não consta das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Pulmão (DDT) da Neoplasia maligna de pulmão, expedidas pelo referido Ministério. Por fim, o medicamento possui indicação prevista em bula para o manejo do quadro clínico apresentado pela autora, sendo o custo anual do tratamento superior ao previsto para a APAC da patologia em questão. Logo, o caso da autora não se enquadra em nenhuma das situações que viabilizariam sua concessão, à luz da política anterior à Lei 14.758/2023.

8. Sob outra ótica, há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para a patologia que acomete a autora, ora agravante, razão pela qual não há falar em violação aos temas 6 e 1.234 da repercussão geral, cujas teses foram sintetizadas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 desta Suprema Corte, devendo ser mantida a negativa de fornecimento do fármaco pleiteado na origem.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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