TSTAIRR 0000038-77.2023.5.09.0665
Legitimidade passiva: litisconsórcio passivo necessário
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Legitimidade passiva
- Litisconsórcio passivo necessário
- Falecimento
- Sucessão empresarial
- Aresto inespecífico, à luz da Súmula nº 296, I, do TST
- Reconhecimento da relação de emprego
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FALECIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu ser o reclamado parte legítima no feito, com base na teoria da asserção, porquanto o reclamante afirmou na inicial que houve sucessão de empregadores, tendo o reclamado, como empregador, dado continuidade à relação de emprego após o falecimento do seu genitor, nos termos do arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Diante do contexto delineado, não se verifica violação dos dispositivos invocados. Aresto inespecífico, à luz da Súmula nº 296, I, do TST. 2. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHADOR RURAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que estão presentes na relação entre as partes os elementos caracterizadores da relação de emprego, consignando não haver nenhuma mácula na prova documental e oral produzida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora