TSTRR 0010435-09.2021.5.15.0146
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade civil do empregador
- Acidente de trabalho
- Indenização por danos materiais e morais
- Nulidade por decisão extra petita
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. NULIDADE POR DECISÃO EXTRA PETITA. O recorrente deixou de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Considerando a possibilidade de acolhimento da preliminar de nulidade por negativa jurisdicional do acórdão regional, e consequente retorno dos autos ao TRT, reputa-se prejudicado, por ora, o exame de mérito do tema relativo à responsabilidade civil da reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ACÓRDÃO DO TRT QUE REGISTRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DIVIDIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Agravo de instrumento provido, ante a aparente violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ACÓRDÃO DO TRT QUE REGISTRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DIVIDIDA. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA OU CONFLITO DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Alega o autor ter sofrido acidente de trabalho gerador de doença incapacitante. Narra que, no ano 2016, na tentativa de apagar incêndio ocorrido em uma propriedade rural vizinha (canavial), caiu de cima do tanque de água, vindo a sofrer fraturas graves que o incapacitou de modo total e permanente para exercer as funções de rurícola, bem como aquelas que demandassem esforços físicos intensos. Argumenta que, na ocasião, a tentativa de apagar o incêndio no canavial vizinho ocorreu com a anuência do administrador da fazenda a quem estava subordinado. 2. O acórdão do TRT reformou a sentença que julgara procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada (empregadora do autor) sob o fundamento de que a prova de que o autor cumpriu ordens do preposto da empregadora, ou que contou com a anuência do preposto, consistiu em uma prova dividida. 3. Ato contínuo, o autor interpôs embargos de declaração afirmando que, em sentença, sua pretensão foi acolhida com amparo na prova testemunhal, e que a própria testemunha da ré, o administrador da fazenda, a quem o autor esteve subordinado, teria confirmado em depoimento que os empregados da fazenda eram chamados a ajudar, quando havia incêndio em canaviais vizinhos, e que por essa razão, resultou demonstrado, sem qualquer outra prova em sentido contrário, que o reclamante (bem como outros empregados) contavam com a anuência do preposto da reclamada para auxiliar a apagar o fogo na propriedade vizinha. 4. O autor argumenta que, embora o TRT tenha apontado a existência de prova dividida, não esclareceu qual teria sido a prova dividida, tampouco teria indicado a divergência de depoimentos. 5. No acórdão que julgou os embargos de declaração o TRT se limitou a registrar que “é de se salientar que não se prequestiona a moldura fática, o conteúdo dos documentos, afirmações de testemunhas, pedaços isolados do conjunto probatório, até porque, bem ou mal, o Julgador aprecia livremente as provas dos autos, não sobrando, portanto, margem para prequestionamento de dispositivos simplesmente programáticos, como os artigos 818 da CLT, ou 373 do CPC, que cuidam somente da carga probatória, bem como o inciso II, do artigo 5º, da CF, que cuida do princípio da legalidade. Assim, à falta de qualquer mácula ensejadora dos embargos declaratórios, rejeito-os.”. 6. Com razão a parte autora ao afirmar que a decisão regional permanece omissa e obscura, na medida em que deixa de esclarecer em qual momento as testemunhas foram divergentes sobre o acidente de trabalho, ou em que ponto a prova teria sido dividida ou conflitante. 7. De fato, o TRT afastou a responsabilidade do reclamado pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, sob a fundamentação de que a prova teria ficado dividida, entendendo que "o reclamante não se desvencilhou do seu encargo probatório nos termos do artigo 818, I da CLT e 373, I do CPC". Contudo, o Regional não detalhou as razões pelas quais concluiu pela prova dividida, ou seja, não disse quais provas foram no sentido da inexistência de anuênia ou ordem da reclamada e quais provas teriam indicado que o autor cumpriu ordens do preposto da reclamada ou que teria agido com a anuência do preposto. O reclamante demonstrou que requereu, insistindo, em embargos de declaração, que fossem esclarecidos os fundamentos do decisum, no entanto, estes não constaram da decisão que julgou os embargos de declaração. 8. O TRT, ao reformar a sentença, deveria ter esclarecido quais as questões permaneceram controvertidas, apontando as provas conflitantes nos autos. Não bastava informar que a prova estava dividida. No caso, o autor alegou, em embargos de declaração, que a testemunha indicada pelo reclamado admitiu que o empregado se dirigiu à propriedade do vizinho com a incumbência de ajudar a apagar o incêndio, com a anuência do administrador da empresa, e que este fato teria sido confirmado pela testemunha indicada pelo próprio trabalhador, inexistindo nos autos qualquer outra prova conflitante. 9. Ainda que não esteja obrigado a descrever todas as provas individualmente, deve o magistrado fundamentar sua decisão, justificando porque acolheu uma versão e rejeitou a versão contrária, apontando, inclusive qual prova considerou mais convincente, justificando, sempre, os motivos que embasaram suas conclusões. Considerando que no caso em exame o Tribunal Regional se furtou da obrigação legal de fundamentar as razões pelas quais considerou a prova dividida, necessário se faz o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a qual deverá proferir novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, nos termos da fundamentação ora apresentada, prosseguindo no exame da lide, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I-a) dar provimento ao agravo do reclamante em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; I-b) negar provimento ao agravo do reclamante no tema "nulidade por decisão extra petita"; I-c) julgar prejudicado o agravo do reclamante no tema "responsabilidade civil do empregador"; II) no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por aparente violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal; III) reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista do reclamante no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a qual deverá proferir novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, prosseguindo no exame da lide, como entender de direito, nos termos da fundamentação ora apresentada, como entender de direito. Brasília, 14 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator