TSTRR 25600-09.2009.5.04.0701
Terceirização lícita: prestação de serviços em atividade fim
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização lícita
- Prestação de serviços em atividade fim
- Fraude não caracterizada
- Responsabilidade solidária
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Bancários
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMAS 725 E TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, fixou a tese de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o STF fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que concluiu pela ilicitude da terceirização e pelo deferimento à parte reclamante das benesses legais e normativas da categoria dos bancários, com a consequente condenação subsidária da tomadora dos serviços, foi proferida em desconformidade à tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a licitude da terceirização e afastar a isonomia salarial deferida, excluindo da condenação as diferenças salariais e consectários decorrentes, bem como a condenação subsidiária da segunda reclamada.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Bancários; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Honorários Assistenciais