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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.301.952

Dialeticidade: impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ.

2. Fato relevante. Constatou-se que o agravo em recurso especial não atacou o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ, ensejando, nos termos dos arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento do agravo em recurso especial.

3. As manifestações. O agravante sustentou genericamente ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade ao impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve demonstrar o equívoco da decisão agravada, impugnando especificamente todos os seus fundamentos, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.

6. A afirmação genérica de que houve impugnação integral não afasta a constatação de que o agravo em recurso especial não combateu o óbice fundado na Súmula n. 83/STJ.

7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.

8. Mantém-se a decisão agravada, por inexistirem argumentos aptos a modificar a conclusão anteriormente firmada.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, j. 16.09.2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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