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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1000519-50.2023.5.02.0719

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo reclamado

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Determinação de retorno dos autos ao tribunal regional do trabalho
  • Omissão quanto ao exame da pretensão de justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência
  • Validade como meio de prova
  • Decisão proferida pelo tribunal pleno do TST
  • Omissão configurada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUSCITADA PELO RECLAMADO. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REPUTADO PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO AO EXAME DE QUESTÕES TRATADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA PRETENSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. No caso presente, foi acolhida a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pelo Banco Reclamado, do que decorreu o conhecimento e provimento do recurso de revista patronal, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem. Consequentemente, foi reputado prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, o que afasta, de pronto, a alegação de omissão consubstanciada na ausência de exame de questões tratadas nas razões recursais. 3. Todavia, constata-se a ocorrência de omissão quanto ao exame do pedido de concessão de benefícios da justiça gratuita, razão pela qual se impõe o provimento dos embargos de declaração, para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Embargos declaratórios parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para deferir ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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