Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.194.074

Juros e correção monetária: aplicação da taxa selic

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, que afastou a aplicação da taxa Selic e determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil, sem cumulação com outro índice de correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, estabelece que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

4. A decisão do Tribunal de origem contraria a atual previsão legal e a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo, sem cumulação com outro índice de correção monetária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo.

Tese de julgamento: "1. Na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil. 2. A taxa Selic não deve ser cumulada com outro índice de correção monetária, pois já abrange a atualização monetária em sua incidência."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Lei n. 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.117/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/6/2010; STJ, REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009.

Tese

"1. Na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil. 2. A taxa Selic não deve ser cumulada com outro índice de correção monetária, pois já abrange a atualização monetária em sua incidência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.