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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.180.329

Responsabilidade civil: concessionária de ferrovia

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil
  • Concessionária de ferrovia
  • Acidente com menor
  • Descarga elétrica em área de domínio
  • Negligência na manutenção de cercas e de árvores reconhecida na origem
  • Culpa exclusiva ou concorrente da vítima e dos genitores afastadas

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE FERROVIA. ACIDENTE COM MENOR. DESCARGA ELÉTRICA EM ÁREA DE DOMÍNIO. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DE CERCAS E DE ÁRVORES RECONHECIDA NA ORIGEM. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA E DOS GENITORES AFASTADAS. REVISÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, ação de indenização por danos morais movida contra a Ferrovia Centro-Atlântica S/A, em razão de acidente em que o autor, à época com 11 anos, sofreu uma descarga elétrica após entrar numa área de domínio da ferrovia e subir a uma árvore próxima da rede de alta tensão. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença que condenou a concessionária ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, concluindo que houve negligência ao permitir buracos na cerca e descuidar das árvores próximas da linha energizada, o que possibilitou o acesso do menor à área de risco e a ocorrência do dano.

2. A conclusão do Tribunal de origem quanto à culpa da vítima e de seus genitores alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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