STJAgRg no AREsp 3.174.506
Tortura qualificada e corrupção de menores: dosimetria
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Compliance e Anticorrupção
- Tortura qualificada e corrupção de menores
- Dosimetria
- Atenuante da confissão espontânea
- Negativa devidamente fundamentada
- Causa de aumento
- § 3º do art. 1º da lei n. 9.455/1997
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA N. 1.194 DO STJ. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUSA DE AUMENTO. § 3º DO ART. 1º DA LEI N. 9.455/1997. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A atribuição de responsabilidade a terceiro, com a negativa da prática de tortura e agressões, não configura confissão espontânea, o que afasta a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, conforme a orientação firmada no Tema n. 1.194 do STJ.
2. A causa de aumento do § 3º do art. 1º da Lei n. 9.455/1997 foi mantida de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em laudo pericial que evidencia múltiplas lesões e perigo de vida, caracterizando a tortura qualificada.
3. A alteração das conclusões acerca da ausência de confissão e da incidência da tortura qualificada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.