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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.174.506

Tortura qualificada e corrupção de menores: dosimetria

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA N. 1.194 DO STJ. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUSA DE AUMENTO. § 3º DO ART. 1º DA LEI N. 9.455/1997. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A atribuição de responsabilidade a terceiro, com a negativa da prática de tortura e agressões, não configura confissão espontânea, o que afasta a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, conforme a orientação firmada no Tema n. 1.194 do STJ.

2. A causa de aumento do § 3º do art. 1º da Lei n. 9.455/1997 foi mantida de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em laudo pericial que evidencia múltiplas lesões e perigo de vida, caracterizando a tortura qualificada.

3. A alteração das conclusões acerca da ausência de confissão e da incidência da tortura qualificada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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