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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.135.573

Decisão de pronúncia: excesso de linguagem

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. i. caso em exame

1. agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão alinhado à jurisprudência desta corte quanto à validade da decisão de pronúncia nos termos do art. 413 do código de processo penal e à incidência das súmulas 83 e 568/STJ. 2. agravante sustenta excesso de linguagem na pronúncia, com suposta extrapolação do iudicium accusationis e antecipação de juízo conclusivo sobre o dolo, em afronta ao art. 413, § 1º, do CPP, além de apontar inversão do ônus probatório e ofensa à presunção de inocência. 3. contrarrazões do ministério público estadual pelo desprovimento do agravo regimental, e parecer do ministério público federal no mesmo sentido, enfatizando que a pronúncia se limitou à materialidade e indícios suficientes de autoria, remetendo a análise ao Tribunal do Júri. ii. questão em discussão

4. a questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia excedeu os limites do juízo de admissibilidade da acusação, caracterizando excesso de linguagem apto a contaminá-la, e se justificam a manutenção da decisão monocrática e a incidência das súmulas 83 e 568/STJ iii. razões de decidir

5. o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar o entendimento firmado; ausentes elementos inovadores, a decisão agravada se mantém por seus próprios fundamentos. 6. a decisão de pronúncia observou o art. 413 do CPP ao indicar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza sobre a culpabilidade, remetendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada das teses defensivas. 7. as expressões do decisum, contextualizadas, revelam juízo indiciário compatível com a finalidade da pronúncia e reforçam a natureza meramente admissional da decisão, com referência à competência do Tribunal do Júri e ao princípio do in dubio pro societate, inexistindo excesso de linguagem. 8. o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta corte, incidindo a súmula 83/STJ; e, na espécie, a súmula 568/STJ autoriza a decisão monocrática amparada em entendimento consolidado. iv. dispositivo e tese

9. resultado do julgamento: agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento:

1. a decisão de pronúncia que se limita a apontar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem juízo de certeza e com remissão à competência do Tribunal do Júri, não configura excesso de linguagem. 2. o agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada; ausentes, a decisão mantém-se por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. incidem as súmulas 83 e 568/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada e a decisão monocrática se apoia em entendimento pacífico.

Tese

1. a decisão de pronúncia que se limita a apontar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem juízo de certeza e com remissão à competência do Tribunal do Júri, não configura excesso de linguagem. 2. o agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada; ausentes, a decisão mantém-se por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. incidem as súmulas 83 e 568/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada e a decisão monocrática se apoia em entendimento pacífico.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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