STJAgInt no REsp 2.249.691
Segurada especial: ausencia de início de prova material contemporanea aos fatos alegados
Relator(a): Regina Helena Costa
- Direito Previdenciário
- Segurada especial
- Ausencia de início de prova material contemporanea aos fatos alegados
- Revisão
- Impossibilidade
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA AOS FATOS ALEGADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, não reconheceu o trabalho como segurado especial, em razão da ausência de início de prova material contemporânea, tendo em visita que os documentos juntados são contemporâneos à data do requerimento do benefício. Assim, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu não ter sido comprovada a condição de segurada especial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.