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Jurisprudências

TSTRRAg 1000002-42.2019.5.02.0054

Intervalo intrajornada: supressão

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. SÚMULA 126 DO TST. A pretensão de afastar a condenação relativa ao intervalo intrajornada, mediante a alegação de fruição integral do período de descanso, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, uma vez que o Tribunal Regional, com fundamento na prova produzida nos autos, registrou que o reclamante usufruía, em média, apenas 25 minutos de intervalo. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). A transcrição realizada pelo agravante, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Além disso, os trechos apontados pela parte não permitem a cognição ampla das matérias debatidas, uma vez que não retratam suficientemente a situação fática e jurídica delineada nos presentes autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). Em relação aos temas em análise, observa-se que a transcrição do acórdão relacionada a temas diversos, no início das razões recursais do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "honorários de sucumbência" e "intervalo intrajornada".

Indexação

Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada

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