STJAgInt nos EDcl no REsp 1.930.277
Responsabilidade civil: seguro
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Responsabilidade civil
- Seguro
- Prescrição
- Termo inicial
- Citação
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
II. Razões de decidir
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos "casos de seguro de responsabilidade civil, a prescrição será contada "da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador" (artigo 206, § 1º, inc.II, alínea a)" (AgInt no REsp n. 1.246.263/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019)". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.760.783/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.