STJAgInt no CC 205.992
Conflito negativo de competência: juízos federal e estadual
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Conflito negativo de competência
- Juízos federal e estadual
- Medicamento incorporado ao SUS
- Repercussão geral
- Modulação
- Efeitos ex nunc
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF. MODULAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. OBSERVÂNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234), decidiu que as demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, deverão tramitar perante a Justiça Federal somente quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos, apurados conforme o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG/CMED), nos termos do art. 292 do CPC.
2. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte modulou os efeitos da tese firmada em repercussão geral, estabelecendo que os critérios fixados para definição da competência da justiça federal sejam aplicados somente aos processos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma (19/9/2024). Em relação às ações ajuizadas até esse marco temporal, determinou-se a observância dos efeitos da medida cautelar deferida naqueles autos e posteriormente homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se os feitos no juízo em que estiverem tramitando, sem deslocamento de competência.
3. No julgamento dos sextos embargos de declaração opostos no RE 1.366.243/SC (sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024), o STF esclareceu que a modulação dos efeitos da decisão também alcança os medicamentos incorporados ao SUS, no que se refere à definição da competência.
4. No caso concreto, tendo a ação sido ajuizada antes do julgamento de mérito do RE n. 1.366.243/SC, impõe-se a manutenção do processamento do feito perante a Justiça estadual, independentemente de um dos medicamentos pleiteados integrar a RENAME e pertencer ao grupo 1A, sendo incabível a suscitação de conflito negativo de competência.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura (com ressalva de ponto de vista), Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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