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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.495.707

Improbidade administrativa: litigância de má-fé atestada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Litigância de má-fé atestada
  • E 17 da lia
  • Dispositivos legais não prequestionados
  • Majoração dos honorários recursais
  • Não cabimento

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ATESTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, §§ 1º E 3º, E 18 DA LEI 7.347/1985; E 17 DA LIA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 211/STJ, 356 E 282/STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No recurso especial, o órgão ministerial defendeu o afastamento de sua condenação por litigância de má-fé e a consequente determinação para pagamento das custas processuais.

2. Em virtude de a conclusão da instância originária, acerca da conduta temerária do ora recorrente, estar embasada no conjunto fático-probatório do processo, fica vedado a este Tribunal Superior rever tais fundamentos, dada a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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