STJAgRg no AREsp 2.567.221
Peculato, prevaricação, sequestro e cárcere privado, falsidade ideológica
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Não configuração de nulidade
- Descabimento da transação penal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO, PREVARICAÇÃO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, ADMISSIBILIDADE DE FOTOGRAFIAS, NULIDADE DE PERÍCIA EM APARELHOS CELULARES, TRANSAÇÃO PENAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PERÍCIA, PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE; DESCABIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme em salientar que a decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
2. A transação penal e demais medidas despenalizadoras exigem o preenchimento de requisitos subjetivos, sendo idônea a recusa quando fundamentada em antecedentes, personalidade e conduta social, além da existência de outros processos e concessão anterior de benesse.
3. No caso concreto, a defesa alegou: a) nulidade do acórdão por vício de fundamentação quanto à tese de nulidade das imagens fornecidas pelas supostas vítimas, em razão da quebra da cadeia de custódia e da ausência de apreensão do celular onde estavam armazenados os arquivos, por ter a Corte local remetido a definição ao juízo do mérito; b) nulidade da perícia realizada nos telefones celulares do recorrente e de seus familiares, por ter sido conduzida pelo delegado de polícia; c) nulidade do processamento do crime de prevaricação, por negativa de proposta de transação penal; a Corte de origem afastou as nulidades, consignando que a discussão sobre a credibilidade das fotografias é matéria de mérito e que não houve demonstração de prejuízo quanto à extração de dados dos aparelhos, além de ter justificado o descabimento da transação penal pelas condições subjetivas do recorrente.
4. Inexistem fatos novos ou teses jurídicas diversas aptas a alterar o entendimento firmado, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief e reafirmando que a admissibilidade das fotografias não exige perícia prévia do aparelho, sendo a credibilidade das imagens tema de valoração probatória ao final da instrução.
5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.