STJAgInt no REsp 2.205.062
Servidor público civil inativo: ufrgs
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Servidor público civil inativo
- Ufrgs
- Revisão de benefício
- Licença prêmio não usufruída
- Conversão em pecúnia
- Base de cálculo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. UFRGS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, SAÚDE SUPLEMENTAR E AUXÍLIO-TRANSPORTE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de servidor público objetivando a condenação do ente público ao pagamento em pecúnia de períodos de licenças-prêmio não usufruídos nem utilizados para fins de aposentadoria, com valor da causa atribuído em R$ 75.883,62 (setenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), em novembro de 2022. Na sentença, foi julgado procedente o pedido. No Tribunal a quo, foi parcialmente reformada a sentença, dando parcial provimento à apelação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da importância devida ao autor referente à licença-prêmio convertida em pecúnia. Em seguida, com fundamento no art. 105, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento.
II - A análise da base de cálculo para o pagamento da indenização da licença prêmio não gozada, segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, fundamentou-se no entendimento de que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve considerar todas as verbas de natureza permanente, incluindo, se for o caso, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, as férias proporcionais, o auxílio-transporte, o auxílio-alimentação, a saúde suplementar e/ou o abono de permanência.
III - Conforme consignado no acórdão recorrido, não estão compreendidos na base de cálculo para a indenização em pecúnia da licença prêmio o adicional de insalubridade e a assistência pré-escolar ou auxílio-creche.
IV - Em relação ao auxílio-alimentação, à saúde suplementar e ao auxílio-transporte, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
V - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.048.543/ RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.124.010/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024; AgInt no REsp n. 2.107.248/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.