STJAgInt no REsp 2.221.968
Apólice pública (ramo 66) garantida pelo fcvs: sentença de mérito prolatada antes da data da entrada em vigor da medida provisória 513/2010
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Apólice pública (ramo 66) garantida pelo fcvs
- Competência da justiça estadual
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA CONTRA SEGURADORA. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) GARANTIDA PELO FCVS. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA ANTES DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A competência para processar e julgar demandas após a Medida Provisória (MP) 513/2010: em caso de solicitação de participação da Caixa Econômica Federal (CEF) ou da União, por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente, a Justiça Federal.
2. Com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, deve o feito continuar tramitando na Justiça comum estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.
3. O marco jurígeno para questão de intertemporalidade, a fim de determinar a competência da Justiça Federal, foi a existência ou não de sentença de mérito prolatada na data da entrada em vigor da MP 513/2010.
4. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos segundos embargos de declaração no Recurso Extraordinário, no Pleno, em 29/5/2023, fixou o marco temporal para determinar a competência da Justiça Federal na existência ou não de sentença de mérito prolatada na data da entrada em vigor da MP 513/2010, qual seja, a data da prolação da sentença e não sua publicação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.