STFHC 277.507 AgR
Condenação transitada em julgado: ausência de exame do mérito das teses defensivas
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Condenação transitada em julgado
- Ausência de exame do mérito das teses defensivas
- Impossibilidade de apreciação direta pelo supremo tribunal federal
- Supressão de instância
- Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO DAS TESES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Busca-se o reconhecimento da nulidade da prova produzida por iniciativa judicial, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 210 do Código Penal Militar — CPM e o afastamento do alegado bis in idem na dosimetria da pena, com a consequente readequação da reprimenda e do regime prisional. Subsidiariamente, requer a cassação do acórdão impugnado para que seja realizado novo julgamento do agravo regimental e, sucessivamente, a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
3. Saber se é possível ao Supremo Tribunal Federal examinar as teses defensivas veiculadas neste habeas corpus, diante da ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça — STJ sobre as matérias.
III. Razões de decidir
4. A ausência de manifestação expressa do órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça acerca do mérito das questões suscitadas pela defesa, nos termos em que ora são deduzida, impede seu exame direto pelo Supremo Tribunal Federal nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância e de extrapolação dos limites de competência delineados no art. 102 da Constituição Federal.
5. Revela-se imprópria a utilização do habeas corpus com a finalidade de compelir o Superior Tribunal de Justiça a superar os óbices processuais apontados para o não conhecimento do recurso ali interposto e a proceder ao exame do mérito das teses nele veiculadas. Deve incidir, no caso, a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que o habeas corpus não constitui meio hábil para discutir questões relativas aos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça.
6. A concessão de habeas corpus de ofício, embora possa ser reconhecida pelo órgão jurisdicional quando constatada flagrante ilegalidade, constitui poder-dever inerente à atividade judicante do magistrado, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, e do art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, não se subordinando, por sua própria natureza, a requerimentos da defesa.
7. Na hipótese dos autos, entretanto, não se identificam situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia que autorizem a adoção dessa providência.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.