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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.950.384

Improbidade administrativa: dolo específico e danos ao erário

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO E DANOS AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. O acórdão recorrido assentou-se na insuficiência probatória, registrou a prestação de contas, ainda que incompleta, afirmou a ausência de prova de notificação para regularização de eventuais omissões, assim como a própria inexistência do convênio nos autos para aferição de suas regras, e concluiu pela não comprovação do dolo específico exigido no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.

2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. O dissídio jurisprudencial também não se viabiliza quando a controvérsia demanda revolvimento do acervo probatório.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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