STJAgInt no RMS 74.672
Decadência do writ impetrado na origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decadência do writ impetrado na origem
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DA FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que, por sua vez, havia reconhecido a decadência de mandado de segurança impetrado na origem.
2. A decisão monocrática impugnada foi taxativa ao asseverar que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em decisão do seu Plenário datada de 04/04/2018, no julgamento de embargos de declaração nos autos do Processo Administrativo n. 200.1997.051161-0/001, estabeleceu a incidência de juros moratórios e compensatórios no precatório devido aos agravados.
3. Esta decisão administrativa do plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acolheu recurso interposto pelo Município de João de Pessoa, que não apresentou nenhuma impugnação após o referido julgamento.
4. Mais de três anos depois, a municipalidade impetrou mandado de segurança questionando a incidência de juros compensatórios em relação ao mesmo precatório, o que, inevitavelmente, enseja o reconhecimento da decadência do writ, na linha do que já havia sido decido pelo Tribunal de origem e na decisão monocrática ora impugnada.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.