STJAgRg no HC 1.122.779
Utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
- Atenuante da confissão espontânea
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, assentando a inexistência de flagrante ilegalidade quanto à não incidência da atenuante da confissão espontânea.
2. As instâncias ordinárias registraram a inexistência de confissão, diante de negativa de solicitação ao corréu para trazer os produtos apreendidos. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade, bem como por demandar reexame fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber (i) se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, notadamente diante do registro de negativa de participação na conduta delitiva; e (ii) se o reconhecimento da atenuante postulada reclama reexame fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
5. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, pois foi registrado que não houve admissão da prática delitiva, circunstância que, em tese, afasta a incidência da confissão espontânea.
6. O reconhecimento de eventual atenuante, à luz do contexto narrado, demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório e valoração da prova, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.