STJAgRg no AREsp 2.844.600
Inovação recursal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inovação recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
2. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos dos autos, ressaltando a quantidade e o modo de acondicionamento da droga apreendida, aliados ao contexto de sua apreensão e à existência de indícios de envolvimento reiterado com o tráfico.
3. A pretensão de reformar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agente a atividades criminosas, para reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada em via especial pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
5. A alegação de violação do art. 155 do CPP não foi ventilada anteriormente e, por isso, dela não se pode conhecer no agravo regimental.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.