STJAgInt no AREsp 2.720.212
Prescrição da pretensão executória: prazo quinquenal
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição da pretensão executória
- Prazo quinquenal
- Trânsito em julgado
- Requisição não processada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISIÇÃO NÃO PROCESSADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece prazo prescricional de cinco anos para promover a execução contra a fazenda pública, contado do trânsito em julgado, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 e da súmula 150/STF.
2. No caso concreto, a parte promoveu a execução e houve expedição de ofício requisitório que não foi processado e inscrito em mapa orçamentário; apenas dez anos após a expedição houve novo impulsionamento, quando já configurada a prescrição da pretensão executiva.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.