STFAR 3.112 rito
Servidora vinculada ao regime próprio da previdência social do tocantins
Relator(a): Cármen Lúcia
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA VINCULADA AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO TOCANTINS. ESTABILIDADE PELO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARIEDADE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO TEMA 1.254 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, (i) julgou procedente a presente ação rescisória para rescindir a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux no Recurso Extraordinário n. 1.426.686/TO; (ii) em juízo rescisório, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins e pelo Estado do Tocantins, confirmando a tutela de urgência, para restabelecer os efeitos do acórdão substituído pela decisão rescindenda proferida no recurso extraordinário, com o retorno da autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Tocantins – RPPS/TO e o cancelamento do benefício percebido e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social; e (iii) condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem divididos em partes iguais pelos réus (§ 2º; inc. I do § 3º; e § 6º do art. 85 do Código de Processo Civil). Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.