STJAgRg no AREsp 2.823.731
Gratuidade da justiça: pleito a ser formulado no juízo das execuções
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Civil
- Gratuidade da justiça
- Pleito a ser formulado no juízo das execuções
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO A SER FORMULADO NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.
2. No que diz respeito ao pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça, cumpre salientar que, nos termos da jurisprudência, "não exclui a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções" (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019).
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.