STJAREsp 2.736.751
Honorários sucumbenciais: acordão em consonância com o entendimento do STJ
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Acordão em consonância com o entendimento do STJ
- Fundamentação deficiente
- Divergência jurisprudencial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CASO DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO E JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACORDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.
1. É indevida a condenação em honorários advocatícios quando houver a extinção do processo sem julgamento do mérito e o cancelamento da distribuição, motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas. Precedentes.
2. Não é possível aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.