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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.114.252

Duplicatas mercantis sem aceite acompanhadas de instrumento de protesto

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Gravação telefônica e notificação extrajudicial unilaterais
  • Insuficiência
  • Inexequibilidade das cártulas
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Distribuição do ônus da prova
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE ACOMPANHADAS DE INSTRUMENTO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE IDÔNEO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ARTIGO 15, II, "B", DA LEI N. 5.474/1968. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA. INEXEQUIBILIDADE DAS CÁRTULAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina e decide, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.

2. A duplicata mercantil sem aceite somente constitui título executivo extrajudicial quando acompanhada do instrumento de protesto e de documento idôneo que ateste a efetiva entrega e o recebimento das mercadorias, a teor do artigo 15, II, "b", da Lei n. 5.474/1968.

3. O Tribunal local, soberano na análise do contexto fático e probatório da demanda, concluiu pela imprestabilidade dos arquivos de áudio e das notificações extrajudiciais para demonstrar a entrega das mercadorias e pela manifesta inexequibilidade das duplicatas. A modificação dessas conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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