Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFADI 6.035 AgR

Típico ato normativo secundário de natureza regulamentar

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Típico ato normativo secundário de natureza regulamentar
  • Controle concentrado de constitucionalidade
  • Inviabilidade

Ementa

Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 36 da Instrução Normativa nº 2 da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Típico ato normativo secundário de natureza regulamentar. Controle concentrado de constitucionalidade. Inviabilidade. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto pela CONACATE em face da decisão do Ministro Marco Aurélio que negou seguimento à presente ação direta por considerar que o ato normativo impugnado, o art. 36 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, editada pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, possui natureza regulamentar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se procedem as razões apontadas para reforma da decisão monocrática extintiva.

III. Razões de decidir

3. Do cotejo entre os argumentos apresentados pela agravante e os termos da decisão ora reproduzida, conclui-se ser o caso de ratificar a posição adotada pelo eminente relator originário, tendo em vista que nenhuma das razões apontadas sequer busca questionar a natureza secundária da norma sob invectiva — argumento central adotado na decisão agravada.

4. A instrução normativa é típico ato normativo secundário. Precedentes.

5. Uma vez evidenciada a natureza reflexa da inconstitucionalidade apontada, dado que entre o dispositivo impugnado e a Constituição Federal há legislação ordinária que dá supedâneo ao ato questionado, tem-se inviabilizado o controle de constitucionalidade no plano abstrato.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Falou, pelo amicus curiae Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – PROIFES – FEDERAÇÃO, o Dr. Matthaus Henrique Ferreira. Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.