STJAgInt no AREsp 2.263.060
Cumprimento de sentença: indenização por limitação ao direito de propriedade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Indenização por limitação ao direito de propriedade
- Relativização da coisa julgada
- Hipóteses excepcionais não configuradas
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A controvérsia reside na possibilidade de relativização da coisa julgada em cumprimento de sentença que condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por limitação ao direito de propriedade, em razão da criação do Parque Estadual da Serra do Mar.
2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da coisa julgada apenas em hipóteses excepcionalíssimas, o que não se verifica no caso concreto.
3. A pretensão do agravante demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.