STJAgInt no AREsp 3.184.600
Intempestividade: feriado local
Relator(a): Nancy Andrighi
- Intempestividade
- Feriado local
- Corpus christi
- Ausência de comprovação
- Intimação para regularização
- Preclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Ação de busca e apreensão.
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, admitida a regularização quando oportunizada pelo Tribunal. Na hipótese, embora regularmente intimada para sanar o vício, a parte agravante permaneceu inerte, o que conduz ao reconhecimento da intempestividade.
3. O dia de Corpus Christi constitui feriado local, e não nacional, sendo indispensável a comprovação documental da suspensão do expediente forense no momento da interposição do recurso. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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