STJAgInt no AREsp 3.108.066
Negativa de prestação jurisdicional: erro material
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Erro material
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ante o enfrentamento suficiente da tese de erro material pelo Tribunal de origem, que concluiu pela preclusão da matéria; (ii) inviabilidade de reconhecimento de erro material na forma de incidência mensal da multa contratual sem reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante da inadmissão do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar expressamente a tese de erro material prevista no art. 494, I, do CPC, ou se a fundamentação foi suficiente por ter reconhecido a preclusão da matéria; (ii) saber se a pretensão de alterar a periodicidade da multa contratual (de incidência mensal para única) configura erro material corrigível a qualquer tempo ou matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada; (iii) saber se é possível, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para aferir a existência de erro material diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa ao aventado erro material, consignando expressamente que a alegação de erro material na sentença não seria considerada, porquanto o Agravante deixara de recorrer no momento oportuno, operando-se a preclusão nos termos do art. 508 do CPC.
4. A pretensão de fazer incidir a multa contratual uma única vez, e não mensalmente, excede os limites da mera correção material prevista no art. 494, I, do CPC, importando alteração do próprio conteúdo do comando condenatório e do critério jurídico nele adotado. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conteúdo da sentença exequenda, da interpretação da cláusula contratual invocada e da correspondência entre o pedido e o comando judicial, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, inviabilizando o conhecimento da divergência pela alínea c.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.